A iniciativa, que ainda será votada no plenário da Câmara, está prevista no Projeto de Lei nº 2487/2024, de autoria do deputado Raimundo Santos (PSD-PA).
A iniciativa, que ainda será votada no plenário da Câmara, está prevista no Projeto de Lei nº 2487/2024, de autoria do deputado Raimundo Santos (PSD-PA). Foto: Assessoria parlamentar

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) da Câmara dos Deputados aprovou, no último dia 6, a criação do “Selo COP 30”, certificação oficial que será concedida pelo governo federal a empresas que adotem práticas e investimentos voltados ao uso responsável dos recursos naturais e à redução de impactos ambientais, promovendo a eficiência energética no país.

O parecer favorável foi apresentado pela deputada Elcione Barbalho (MDB-PA).

A iniciativa, que ainda será votada no plenário da Câmara, está prevista no Projeto de Lei nº 2487/2024, de autoria do deputado Raimundo Santos (PSD-PA). O parlamentar destaca que o objetivo é “reconhecer e premiar empresas que demonstram preocupação e atuam de forma ambientalmente responsável no Brasil”.

Para Santos, a 30ª Conferência das Partes das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP 30) — que será realizada em Belém, entre os dias 10 e 21 de novembro, — “representa um marco histórico para o mundo e reforça o protagonismo do Brasil na agenda climática global”.

No texto do projeto, protocolado em 22 de maio, o autor ressalta que, diante dos desafios ambientais enfrentados pelo planeta, é fundamental “incentivar práticas empresariais sustentáveis, promovendo uma cultura de preservação dos recursos naturais, redução de impactos ambientais e estímulo à economia verde”.

Raimundo Santos acrescenta que, nos últimos anos, a degradação ambiental tem se tornado uma preocupação mundial, exigindo medidas concretas para mitigar danos. “Empresas que priorizam a sustentabilidade vêm adotando ações como a redução da emissão de carbono, o uso de energia renovável, a gestão eficiente de resíduos e o respeito à biodiversidade”, afirmou.

Parecer de Elcione Barbalho

Ao apresentar seu parecer, Elcione Barbalho destacou que o projeto “é meritório e digno de elogio, pois expressa o compromisso do autor com a agenda ambiental e com o fortalecimento da imagem do Brasil como liderança mundial na luta contra as mudanças climáticas”.

Segundo a deputada, a proposta está em consonância com o artigo 225 da Constituição Federal, que impõe ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

Ela ressaltou ainda que a realização da COP 30 em território brasileiro “simboliza um marco histórico para o protagonismo do país na governança climática global” e que o incentivo à adoção de práticas empresariais sustentáveis reforça o papel do setor privado na transição para uma economia de baixo carbono, além de estimular a inovação verde e contribuir para o cumprimento das metas do Acordo de Paris.

Na relatoria, Elcione apresentou um substitutivo que aprimora o texto original e reforça que o órgão do governo federal responsável pela execução do projeto deverá ser definido em regulamento.


Base do Projeto de Lei nº 2487/2024 — Selo COP 30

Art. 1º – Fica instituído o Selo COP 30, com o objetivo de atestar a sustentabilidade e o compromisso com a eficiência energética de empresas atuantes no território nacional, em alinhamento com os princípios e metas ambientais da COP 30, realizada em Belém do Pará.

Art. 2º – O Selo COP 30 poderá ser concedido a empresas que comprovadamente atendam aos seguintes critérios:
I – cumprimento da legislação ambiental, tributária e trabalhista vigente;
II – adoção de práticas de gestão voltadas à sustentabilidade;
III – desenvolvimento de programas sociais ou ambientais que beneficiem comunidades locais ou promovam educação ambiental.

Art. 3º – O Selo será concedido por órgão competente do Poder Executivo, mediante solicitação da empresa interessada.
§1º – Poderão se candidatar empresas de qualquer porte ou setor, incluindo cooperativas e organizações da sociedade civil.
§2º – O órgão competente poderá credenciar instituições públicas ou privadas para realizar auditorias e fiscalizações.

Art. 4º – O Selo COP 30 terá validade de dois anos, podendo ser renovado após nova avaliação.
Parágrafo único – O descumprimento dos critérios acarretará suspensão ou cassação do selo.

Art. 5º – As despesas com análises e auditorias serão custeadas pela empresa solicitante, mediante pagamento de preço público ou tarifa.

Art. 6º – As empresas certificadas poderão utilizar o Selo COP 30 em produtos, embalagens, materiais promocionais e publicitários, conforme regulamentação.

Art. 7º – Os critérios técnicos e os procedimentos para obtenção, renovação e fiscalização do selo serão definidos por regulamento do órgão competente do Poder Executivo.