
O envio de áudios ofensivos em grupos de aplicativos de mensagem, mesmo em ambientes que se presumem privados, pode gerar dever de indenizar por danos morais, reafirmando que a internet não é “terra sem lei” e que o direito brasileiro aplica a responsabilidade civil tradicional a condutas digitais lesivas aos direitos da personalidade.
A jurisprudência e a doutrina apontam que mensagens de áudio com conteúdo injurioso ou difamatório, compartilhadas em grupos com múltiplos participantes, extrapolam os limites da liberdade de expressão e atingem tanto a honra subjetiva quanto a reputação social da vítima, configurando ato ilícito que exige reparação.
A jurisprudência e a doutrina apontam que mensagens de áudio com conteúdo injurioso ou difamatório, compartilhadas em grupos com múltiplos participantes, extrapolam os limites da liberdade de expressão e atingem tanto a honra subjetiva quanto a reputação social da vítima, configurando ato ilícito que exige reparação.
Dano moral
Segundo especialistas em responsabilidade civil digital, para que haja obrigação de indenizar nesses casos é preciso demonstrar a violação de direitos da personalidade, a extensão da publicidade da ofensa dentro do grupo e o impacto causado à honra do ofendido, mesmo que o meio seja tecnológico.
A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, e os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem que quem, por ação voluntária ou negligente, causar dano a outrem está obrigado a repará-lo, incluindo danos morais exclusivamente morais.
Tribunais têm reconhecido que mensagens ofensivas em grupos de aplicativos, como WhatsApp, que contêm conteúdos depreciativos ou que difamam alguém perante colegas de trabalho, vizinhos ou outros participantes, configuram lesão passível de indenização.
Meio digital e responsabilidade civil
Casos recentes mostram decisões em que integrantes de grupos foram condenados a pagar valores por danos morais após enviaram áudios ou mensagens que extrapolaram o direito de criticar e atingiram a dignidade e a imagem de terceiros, reforçando que o meio digital não isenta o ofensor da responsabilidade civil.
Editado por Luiz Octávio Lucas