O home office já era previsto na Reforma Trabalhista de 2017, mas ganhou fôlego com a pandemia de covid-19. Setores como tecnologia, marketing digital, produção de conteúdo e consultoria são os que mais oferecem vagas de teletrabalho. E é preciso atenção para os direitos e deveres de quem trabalha em casa.
Em 2022, a lei 14.442 alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e definiu o teletrabalho como a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.
“A responsabilidade pela aquisição, manutenção, fornecimento de equipamentos usados pelo trabalhador em home office ficará prevista em contrato escrito”, explica o advogado especialista em Direito Previdenciário e do Trabalho, Kristófferson Andrade.
Se o empregado trabalha presencialmente, ele não é obrigado a fazer home office e é necessário um acordo com o empregador. “Já a pessoa que está no teletrabalho, o empregador pode solicitar o retorno dele. No entanto, é preciso uma solicitação de no mínimo 15 dias antes do retorno presencial”, orienta o advogado. Segundo a legislação trabalhista, caso a empresa ofereça vagas nesta modalidade, a prioridade será para o empregado com deficiência ou com filhos de até quatro anos de idade.
Quando autoriza o trabalho em home office, o empregador assume a responsabilidade de zelar pela segurança e saúde dos empregados, o que inclui a garantia de um ambiente de trabalho ergonômico, mesmo que fora das dependências físicas da empresa.
“Se o funcionário trabalha, digitando muito, sem pausas, sem equipamento, cadeira ou mesa adequada, isso pode afetar a coluna e pode caracterizar uma doença ocupacional”, pontua o advogado. A empresa precisa prevenir e orientar o funcionário sobre essas questões. “O teletrabalho é uma realidade no Brasil, mas os contratos têm que ser por escrito e não verbais. O documento precisa esclarecer todas as cláusulas de forma específica para evitar problemas”.
O teletrabalho foi incluído na exceção do regime de jornada de trabalho do artigo 62 da CLT, ou seja, devido à dificuldade de controle, não há direito ao pagamento de horas extras, adicionais noturno, etc. Entretanto, de acordo com alguns precedentes do Tribunal Superior do Trabalho, se houver meio de controle patronal da jornada, é possível reconhecer os adicionais.